quarta-feira, 24 de agosto de 2011

http://youtu.be/udKJVqu5SP4

MOVIMENTO BRASIL
DOS BACHARÉIS E ACADÊMICOS EM DIREITO
BUSCA
 A EXTINÇÃO DO “EXAME” INCONSTITUCIONAL DA OAB.
APRESENTAÇÃO MOVIMENTO BRASIL
   O Movimento Brasil está criado, em fase de organização em todos os estados brasileiros, e tem como principal e único objetivo acabar com o Inconstitucional Exame da Ordem, e, ao contrário do que muitos podem estar pensando, a sua criação foi fruto de alguns membros do antigo MNBD entenderem que divergências internas, ambições e vaidades pessoas estavam prevalecendo em detrimento da finalidade do MNBD, enfraquecendo o movimento e com isso somente a OAB tem a ganhar.  Mas como tudo tem dois lados, um positivo e outro negativo, os fatos ocorridos no MNBD servem como exemplo para que o Movimento Brasil não cometa os mesmos erros e permaneça sempre unido e forte.
Assim o Movimento Brasil, é novo, mas já nasceu amadurecido, e sabedor que divergências internas e brigas de beldades somente têm uma finalidade, ou seja, fortalecer o adversário, não trazendo assim nada de útil.
Notem colegas, que a iniciativa de criação do Movimento Brasil foi tomada exatamente para evitar a dispersão e perda de membros do MNBD, mas ressalta-se que nada impedirá que ambos os movimentos mantenham acesa a chama da vitória e fortaleçam ainda mais a luta pelo INCONSTITUCIONAL EXAME DA ORDEM.
O surgimento do “MOVIMENTO BRASIL DOS BACHARÉIS EM DIREITO” é uma garantia que a luta dos bacharéis não esmoreceu, e veio para proteger as vitórias já conquistadas e lutar de forma pacífica, sem ditaduras, sem ambições políticas e imposições, dentro da constitucionalidade pelos direitos dos bacharéis.
A EXTINÇÃO DO EXAME DA ORDEM É E CONTINUARÁ SENDO SEMPRE. O NOSSO PRINCIPAL OBJETIVO, AINDA QUE POR OUTRAS VIAS, OUTRAS ESTRADAS, NOSSO CAMINHO SERÁ TRILHADO SEMPRE NO MESMO SENTIDO.


MOVIMENTO BRASIL DOS BACHARÉIS e ACAD EM DIREITO

Diretoria:
PRESIDENTE NACIONAL
ANTONIO JULIO SOUZA VELHO
Cel.(51) 982430204


1º Vice-Presidente Nacional
Dr. Carlos Alberto Pereira Carvalho
Fone: 51 – 998337557

2º Vice - Presidente Nacional

Presidente do Estado do Rio Grande do Sul
Dr. José Carlos Rocha de Carvalho
In Memorian

Coordenadora de Região
Dr.


Presidente do Estado de São Paulo
Dra. Elizabeth ASP Holzmann
E-Mail: easph.holzmann@uol.com.br
Fone: (11) 983583496

Vice-Presidente do Estado de São Paulo
Dra. Marilene Marques
Fone: (11) 3589-4662


Endereço para correspondência do Movimento Brasil:
Av. Rua Casemiro de Abreu, 876 – 1º andar
Bairro Bela Vista - Porto Alegre/RS CEP: 90.420-000

 FUNDAÇÃO
Porto Alegre, 13 março de 2008.


Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem

         De acordo com o art. 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de 04.07.1994), a Ordem dos Advogados do Brasil desempenha atividades de enorme importância em nossa ordem jurídico-constitucional, tais como a defesa da Constituição, da ordem democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos advogados, que a Constituição Federal considera (art. 133) “indispensáveis à administração da Justiça”.       
         De acordo com a Constituição Federal (art. 205), a EDUCAÇÃO tem como uma de suas finalidades a QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Diz ainda a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao PODER PÚBLICO a AUTORIZAÇÃO (portanto, para a abertura e o funcionamento dos cursos) e a AVALIAÇÃO DE QUALIDADE (ou seja, o que a OAB pretende fazer, através do “RANKING” dos cursos jurídicos, que publica, e através do EXAME DE ORDEM).       
         Ainda de acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias – CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 5º, XIII), é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade, que QUALIFICA PARA O TRABALHO. A LEI  não poderia estabelecer um EXAME DE ORDEM, como o da OAB, para a verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência da Universidade (para QUALIFICAR) e a do Estado, do poder público, do MEC (para AVALIAR).       
         Seria, assim, uma LEI INCONSTITUCIONAL, a que criasse esse EXAME DE ORDEM. Seria materialmente inconstitucional. Seria uma inconstitucionalidade material, de fundo, porque essa LEI atentaria contra os diversos dispositivos constitucionais, já citados.       
         No entanto, essa LEI NEM AO MENOS EXISTE, porque o EXAME DE ORDEM da OAB foi criado, na verdade, PELO PROVIMENTO nº 81, editado pelo Conselho Federal da OAB. Vejam o absurdo: um direito fundamental (art. 5º, XIII, da CF) sendo limitado, não por uma lei, mas por um simples PROVIMENTO de um Conselho Profissional. Isso ocorre porque a Lei nº 8.906 (ESTATUTO DA ORDEM), impõe, como requisito para a inscrição como advogado, A APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM (art. 8º, IV). Nada mais. Diz, apenas, que O EXAME DE ORDEM SERÁ REGULAMENTADO EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (art. 8º, §1º).
         Portanto, o Exame de Ordem NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso, porque o Estatuto da OAB nada disse a seu respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, como deveria ter sido (Constituição Federal, art. 84, IV, in fine). A norma é inconstitucional, porque a competência de REGULAMENTAR AS LEIS É PRIVATIVA do Presidente da República.   
         Verifica-se, desse modo, que o Exame de Ordem é, também, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL, porque foi criado por um órgão que não tinha a necessária competência para tanto. SOMENTE A LEI DO CONGRESSO, REGULAMENTADA PELO PRESIDENTE, poderia restringir o DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CF, art. 5º, XIII).
         Pois bem: a Ordem dos Advogados não é um “Clube dos advogados”, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente as suas decisões. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, no Brasil, hoje, estabelecer restrições à livre manifestação do pensamento, mesmo para a Ordem dos Advogados, com todo o poder e prestígio de que ela dispõe. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, como no caso do exame de ordem, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.
         A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.   
         PORTANTO, o EXAME DE ORDEM é DUPLAMENTE INCONSTITUCIONAL: MATERIALMENTE, porque atenta contra diversos dispositivos constitucionais, que atribuem competência às Universidades e ao poder público, em relação à qualificação para o trabalho e à avaliação da qualidade do ensino; e FORMALMENTE, porque não foi criado por lei e regulamentado pelo Presidente da República, mas sim pelo Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 81.       
         Mas além disso, MESMO QUE FOSSE CONSTITUCIONAL O EXAME DE ORDEM, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados pelo Exame de Ordem, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, certamente para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.       
         Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu exame de ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 40.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo poder público, através do MEC. Ressalte-se, uma vez mais, que essa restrição, que atinge os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge DIREITO FUNDAMENTAL, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um PROVIMENTO editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma EMENDA CONSTITUCIONAL poderia ser TENDENTE A ABOLIR UMA CLÁUSULA PÉTREA (CF, art. 60, §4º).        
         Em suas manifestações, no entanto, os dirigentes da OAB não conseguem responder, juridicamente, a qualquer desses argumentos. Dizem eles, apenas, essencialmente, que:
(1) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade;
(2)  o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade;
(3) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal;
(4) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, a deontologia profissional.
         Enfim: a sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. A Advocacia, como o Ministério Público e a Defensoria, desempenha funções essenciais à Justiça e deve ter em vista, sempre, em primeiro lugar, o interesse público e não o seu interesse corporativo. Os próprios advogados, embora exercendo uma profissão liberal, têm deveres para com a sociedade. A Ordem dos Advogados não pode atuar como um sindicato, preocupando-se apenas com o mercado de trabalho para os advogados.        
         Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. O Governo, as Casas Legislativas e os Tribunais existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de uma minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser.
         O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
         O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB.
         O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.
O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.
         Mas o Exame da OAB, além de inconstitucional, é injusto e absurdo, além de arbitrário e sem transparência:
         a) O Exame da OAB é injusto e absurdo, porque cria uma barreira tardia, ao exercício profissional, levando o bacharel em Direito a perder cinco anos e muitos milhares de reais, para depois ser impedido de trabalhar. São quase 100 mil bacharéis que ficam impedidos de exercer a profissão, a cada ano. Não é possível que se continue a permitir a realização de um Exame desse tipo, apenas ao término do Curso de Direito e depois de uma caricata diplomação, para que depois sejam reprovados 90% dos bacharéis, sob a alegação de que os cursos jurídicos são deficientes. Os professores desses cursos, muitos deles, são os próprios Conselheiros da OAB, às vezes integrantes das Comissões de Exame de Ordem!!! Dessa maneira, apenas os bacharéis em Direito são punidos, por culpa do MEC, que não fiscalizou, por culpa dos cursos jurídicos, que não se preocuparam com a verdadeira qualificação profissional de seus diplomados, ou melhor, que não foram capazes de prepará-los para a aprovação no Exame de Ordem, o que não é o mesmo,  evidentemente, e por culpa da OAB, que não respeita a Constituição.         
         b) O Exame da OAB é arbitrário e sem transparência, porque não tem critérios estabelecidos e não é fiscalizado por ninguém. Ao mesmo tempo em que a Ordem, no Acre, aprova quase todos os bacharéis, ela reprova 97% no Paraná! A Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, como já referido, certamente para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros. Evidentemente, também, deveria haver um controle externo, como existe, da própria OAB, em qualquer concurso da área jurídica. Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do "Parquet"; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 100 mil bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Estado brasileiro, através do MEC.
         Ora, enquanto os atuais representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) continuarem defendendo que "para inscrição como advogado é necessário aprovação em Exame de Ordem da OAB", eles estarão contribuindo para DENEGRIR a imagem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) INFINITAMENTE MAIS do que, supostamente, alguns dos atuais representantes eleitos pelo povo (vereadores, deputados estaduais, prefeitos, governadores, deputados federais, senadores, presidente da república) DENIGREM a imagem das suas respectivas instituições exercendo os seus mandatos para, supostamente, atender os seus interesses pessoais sem dar a menor importância para o povo brasileiro, os seus eleitores ou quem quer que seja que obstaculize a concretização dos seus interesses pessoais.
         Quanto ao poder judiciário brasileiro, onde nunca nenhum brasileiro tomou conhecimento de que um juiz, desembargador, ministro, enfim, qualquer magistrado já se corrompeu, já vendeu sentenças, já cassou liminares, enfim, já condicionou a sua sentença, decisão, etc., não por consciência, mas, por dinheiro, já que aqui neste Brasil HONESTÍSSIMO, isto NUNCA ocorreu, NÃO ocorre e JAMAIS ocorrerá, é óbvio que o povo brasileiro acredita, cabal e incontestavelmente, sem sombra de dúvidas, que os atuais representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), magistrados, membros do ministério público federal, etc., que defendem o IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e, supostamente, FRAUDULENTO Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim se posicionam, por consciência e não por propina, porque aqui, neste Brasil HONESTÍSSÍMO, propina só existe em conto de fadas e não, nunca, jamais na nossa dura e crua realidade.
         Enquanto os atuais representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) consideram necessário a aprovação em Exame de Ordem da OAB para inscrição como advogado, consideramos de suma importância que os atuais representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tenham o mínimo de respeito próprio, o mínimo de dignidade, o mínimo de respeito ao povo brasileiro que "diz" defender (ONDE ESTAVA A OAB QUANDO UM SER HUMANO DO SEXO FEMININO, MENOR DE IDADE, FOI COLOCADO NUMA CELA COM HOMENS ADULTOS? RESPONDO, PERDENDO SEU TEMPO DEFENDENDO UM EXAME IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e, supostamente, FRAUDULENTO), o mínimo de respeito às nossas Leis e à nossa Constituição que um dia JURARAM DEFENDER E RESPEITAR, etc., e obriguem o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a PROPOR, de uma vez, uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) FUNDAMENTANDO a SUPOSTA "CONSTITUCIONALIDADE" do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especificamente, o artigo 8º, inciso IV, e o parágrafo primeiro, ambos da Lei n.º 8.906/94, e deixem de FALÁCIAS E MAIS FALÁCIAS, pois o POVO BRASILEIRO NÃO É PALHAÇO E MUITO MENOS IGNORANTE, embora os atuais representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), supostamente, possam pensar que o POVO BRASILEIRO É PALHAÇO E IGNORANTE, já que, se os atuais representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), supostamente, pensam que os bacharéis em direito são ignorantes, despreparados para exercerem a advocacia, etc., IMAGINO o que os atuais representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) PENSAM A RESPEITO DO NOSSO ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
         E O PIOR É QUE, QUEM CRIA O EXAME DE ORDEM DA OAB, REGULAMENTA, CORRIGE AS PROVAS, DÁ AS NOTAS, APROVA OU REPROVA, ETC., SÃO, NADA MAIS, NADA MENOS, OS ADVOGADOS QUE JÁ ESTÃO NO MERCADO E NÃO TÊM O MENOR INTERESSE EM APROVAR TODOS OS BACHARÉIS EM DIREITO QUE PROVEM TER O CONHECIMENTO QUE NENHUM DELES CONSEGUIU ADQUIRIR QUANDO SE FORMARAM OU, PIOR, ATÉ A PRESENTE DATA, pois, supostamente têm medo da CONCORRÊNCIA e, PIOR, têm medo de que, quando TODOS OS BACHARÉIS EM DIREITO ADQUIRIREM O DIREITO DE SE INSCREVEREM COMO ADVOGADOS, NENHUM DOS ATUAIS REPRESENTANTES DA OAB CONSIGAM SE REELEGER PARA MAIS NADA E SEJAM OBRIGADOS A GANHAR DINHEIRO ADVOGANDO, ESTE SIM, supostamente, O MAIOR MOTIVO DOS ATUAIS REPRESENTANTES DA OAB DEFENDEREM TANTO ESTE EXAME, pois o povo brasileiro sabe muito bem que os atuais representantes da OAB NÃO têm este amor que tanto declaram pelo povo ao dizer que "defendem" o Exame de Ordem da OAB para defenderem o povo de péssimos profissionais, mas, sim, que os atuais representantes da OAB usam este exame para DEFENDEREM OS SEUS PRÓPRIOS INTERESSES E QUE SE RASGUE A CONSTITUIÇÃO SE ELA NÃO ATENDE AOS INTERESSES DOS ATUAIS REPRESENTANTES DA OAB, pois, para os ATUAIS REPRESENTANTES DA OAB a Constituição Brasileira é de MENOR IMPORTÂNCIA quando conflita com os interesses dos ATUAIS REPRESENTANTES DA OAB. ALIÁS, NO PRÓPRIO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA LEI N.º 8.906/94, QUALQUER PESSOA DO POVO PODE LER, EM ALGUNS ARTIGOS, QUE FORAM PROPOSTAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) QUE CONSIDERARAM INCONSTITUCIONAIS PARCIALMENTE O QUE DIZIA ALGUNS DESTES ARTIGOS.
         TODAVIA, ATÉ A PRESENTE DATA, NENHUM DOS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC), A FAVOR, OU A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN), CONTRA, O EXAME DE ORDEM DA OAB NUNCA PROPUSERAM NEM UMA E NEM A OUTRA E POR QUÊ?
         PORQUE TODOS OS LEGITIMADOS TÊM MEDO DE QUE MAIS ESTE ARTIGO SEJA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), supostamente, POR ISSO, E, SÓ POR ISSO, QUE OS ATUAIS REPRESENTANTES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) FICAM PRESSIONANDO, POR OUTRAS FORMAS, lícitas ou, até, supostamente, ILÍCITAS, A MANUTENÇÃO DO SEU IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e, supostamente, FRAUDULENTO Exame de Ordem da OAB.

         Esperamos que o CONSELHO FEDERAL DA OAB TENHA CORAGEM, RESPEITE O POVO BRASILEIRO, PROVE QUE OS SEUS ADVOGADOS SÃO APTOS PARA EXERCEREM A ADVOCACIA E PROVOQUEM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PROPONDO UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) DEFENDENDO, FUNDAMENTADAMENTE, QUE O EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) É SUPOSTAMENTE "CONSTITUCIONAL" E VAMOS ESPERAR OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SE POSICIONAREM DEFINITIVAMENTE SOBRE ESTE CONFLITO, ISTO É, SE OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TAMBÉM, TIVEREM CORAGEM E O MÍNIMO DE RESPEITO PELO POVO BRASILEIRO, PELAS NOSSAS LEIS E A NOSSA CONSTITUIÇÃO.
         Ora, submeter a uma pessoa, um exame com 02 etapas: a 1ª, uma prova com 100 questões; questões essas na maioria de gaveta e de uma dificuldade tremenda, visto a sabedoria adquirida do bacharel na universidade onde a teoria é imensamente diferente da prática do dia-a-dia, uma vez que, o mesmo ainda não adquiriu o saber jurídico que essas questões querem que ele tenha.
         Essa prova é realizada em um período de 04 horas, que tornam humanamente impossível de se fazer, pelo simples motivo de que tem-se para resolver essas questões o tempo é de apenas 02 à 03 minutos, visto que ainda tem que marcar todo o cartão de respostas (que é uma folha óptica), o seu gabarito pessoal e a atenção para não marcar de forma errada, tudo isso aliado a pressão da dificuldade da prova e a cobrança da família, de parentes e amigos, que querem o ver aprovado.
         Vale salientar que a primeira prova não há consulta em códigos e se torna uma verdadeira loteria, devido às questões de gaveta. (Alguém já viu um advogado sem Códigos?)
         A 2ª, uma prova com 02 questões abertas (casos práticos) e uma peça para elaborar (uma petição) em um período de 04 horas cada.
         Aparentemente mais fácil também se torna difícil e desgastante, mesmo sendo consultada (a consulta é apenas aos códigos e doutrinas, anotações e peças são descartadas e podem reprovar o candidato), tendo o bacharel que se "virar" (a palavra certa é essa) para passar.
         Ela se torna errada porque, é feita toda manual, quando hoje, com o advento da tecnologia tudo é feito no computador e hoje em dia o advogado no seu ambiente de trabalho tem todo um leque, seja nos livros, nos códigos, na Internet, ou seja, um acervo para a sua consulta e o desenrolar da ação.
         EXAME DA ORDEM DUPLAMENTE INCONSTITUCIONAL - FORMAL E MATERIALMENTE.

14 comentários:

  1. Pois bem, por diversas vezes percebi que a prova tem conteúdo contencioso que induz ao erro, isto é publico e notório, porem, a muito tempo percebo muitas, mas muitas questões da prova apresentam mais de uma alternativa correta, quanto a isso todo mundo sabe, mas o que eu pergunto é: por qual motivo apenas algumas são anuladas, e geralmente as questões escolhidas para serem anuladas pouco interferem, ou não interferem na quantidade de aprovados, enquanto outras diversas questões ambíguas continuam intactas?
    Infelizmente lhe faço esta pergunta já sabendo a resposta, sei que somente é disponibilizado o gabarito oficial dias após aplicada a prova, sendo obviamente utilizadas tais questões ambíguas para afunilar a quantidade de aprovados. Veja bem, usando como exemplo 25 questões(sabemos que é mais que isso) com duas alternativas corretas a) e b), 80% dos examinados assinalando a alternativa a) como correta, gabarito oficial tendo como b) a alternativa correta = 99.410 candidatos reprovados. Gostaria muito de estar errado, mas infelizmente tal constatação não é infundada ou errônea, venho analisando os testes a bastante tempo, incluindo os do CESPE, e já tendo isto percebido a vários testes anteriores nunca vi ninguém sequer tocar neste assunto. Por isto venho muito respeitosamente expor mais uma das ilegalidades praticadas nos exames da OAB, e desafio alguém que explique baseando-se em provas antigas e percentual de reprovação/aprovação que tais fatos relatados por mim são inverídicos. Assim solicito a todos que lerem isto ajudem a divulgar, já que sou apenas mais um bacharel que não consegui passar na prova, por isso sem voz ou credibilidade para ser levado a serio, mas todos juntos podemos mais.

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  2. Ophir Cavalcante acusado de receber 1,5 mi ilegais.

    http://youtu.be/Sc1VH_VF-nA

    OAB e suas fraudes!? Até quando irá essa ditadura da OAB no Brasil.

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  3. OPHIR CAVALCANTE ACUSADO DE RECEBER 1,5 MILHÃO ILEGAIS
    EXAME DE ORDEM PARA TODOS E PARA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA. AJUFE declara: O STF é um tribunal de advogados. Pois, se a OAB faz tanta questão de existir exame de ordem, também deveria existir um exame para poder avaliar a capacidade dos advogados de compor tais tribunais. O quinto constitucional tem que exigir um exame, pois existem muitos advogados despreparados no mercado.

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  4. Ilustríssimo Senhor Doutor Alexandre Amaral Gavronski Procurador da República Membro da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio Grande do Sul


    Procedimento de nº 1.29.000.001492/2011-48

    Protocolado no MPF/RS em 09/12/2011

    Antonio Julio Souza Velho, já qualificado nos autos, presidente do MBBAD vem pelas Razões adiante aduzidas solicitar seja reconsiderado o despacho de fls., que indeferiu o pedido de instauração de inquérito civil com o propósito de apurar responsabilidades e instar o presidente da OAB secção Rio Grande do Sul, para que cumpra a legislação vigente e determine o registro dos bacharéis em direito postulante aos quadros da OAB/RS, com base no dispositivo esculpido no § 1º do art. 5º - A da Res. 87 do CSMPF, o que faz no prazo legal.
    O MBBAD busca pelo procedimento citado que o fiscal da lei e a sociedade gaúcha e nacional tomem conhecimento da INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE, praticados pela OAB em relação ao chamado exame de ordem, promovido pela OAB, procedimento que recebeu do Procurador Geral da República na época Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, da PGR/MPF, o qual prolatou o seguinte parecer nº 5664 – RJMP / PC, sobre a matéria do exame de ordem, composto de 40 laudas encaminhado ao STF, cujo fecho assim restou explicitado:
    “De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB”.
    Brasília, 19 de julho de 2011.
    Rodrigo Janot Monteiro de Barros
    Procurador-Geral da República

    No link abaixo, pode ser lida a integra do parecer doa PGR/ MPF: http://fimexameoab.ning.com/forum/topics/parecer?xg_source=activity

    Leiam mais...

    ResponderExcluir
  5. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:

    ABAIXO ESTAREMOS REPRODUZINDO MATÉRIAS PARA MELHOR ESCLARECER AOS ILUSTRE DOUTORES DO PARQUET, INCLUSIVE EM VIDEOS, PUBLICADAS EM VÁRIOS SITES, BLOGS E QUE ESTÃO NA GRANDE MÍDIA, A TAMANHA INDGNAÇÃO DE MILHARES DE CIDADÃOS DE TODOS OS SEGMENTOS DA NOSSA SOCIEDADE ORGANIZADA:

    1) Ophir Cavalcante acusado de receber 1,5 mi ilegais
    http://youtu.be/Sc1VH_VF-nA

    2) STF , Joaquim Barbosa mostra coragem frente a Gilmar Mendes
    http://youtu.be/3QjnVyvYjXo

    3) STF Escritório de Advocacia do PT Parte 1
    http://youtu.be/qN4a-2F3XZk
    "O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança." (Rudolf von Ihering)

    3) Ministra acusa: Justiça sofre com "bandidos de toga"
    "Acho que é o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga", declarou em entrevista à Associação Paulista de Jornais.
    http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/atualidade/ministra-acusa-justica-sofre-com-bandidos-de-toga-1.942857


    Na verdade o Ministro Relator do RE 603.583, Dr. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO deixou bem claro na sua relatoria que não é este o remédio para analizar a inconstitucionalidade dos exames de ordem promovidos pela OAB, E SIM UMA ADIN.


    Inclusive:

    Durante o julgamento, para legitimar o fato, foi citado uma teoria do início do século passado em que se desprovia os poderes do Executivo, pulverizando-os. Cabe lembrar que nossa constituição é de 1988, portanto, não recepcionou esta teoria absurda, capaz de dar a uma entidade – publica e privada, na medida de seus interesses - parcial , a tutela do chefe do Executivo.
    Conclusão: Colocou-se acima dos outros poderes desprovendo o Estado Democrático de Direito. O STF cometeu crime “lesa majestade” o que constitui ato da mais alta traição ao povo Brasileiro e que em outros tempos na Europa (ainda há resquícios disto) restaria a pena de decapitação em praça pública.
    O Legislativo tem a obrigação de fazer seu papel no âmbito de controle do STF pelo sistema de pesos e contrapesos para manter a hegemonia dos três poderes tanto defendida por Montesquieu.

    4) Assim públicou Flávio Oliveiira, em seu site;
    http://www.alagoastempo.com.br/blogs/flavio-oliveira/993/2011/11/03/a-corte-suprema-faz-cada-meleca-em-nome-da-constituio.html

    Leiam mais...

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  6. http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2011/12/psdb-destaca-ligacao-entre-presidente-da-conab-e-fraude-no-exame-da-oab/


    http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,presidente-da-conab--e-acusado-de-fraude-,813208,0.htm


    http://topicos.estadao.com.br/wagner-rossi

    Leiam e vejam com os seus próprios olhos e ouçam neste vídeo, mais denúncias sobre as novas fraudes dos exames de ordem, que a OAB insiste em dizer para a sociedade, que eles são realizados para protegê-la, dos maus profissionais, só que atualmente os novos profissionais são os que passam nos exame de ordem, quanta hipocrisia e contra-senso!!!???

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  7. Atenção para assistirem os vídeos e´só copiar os endereços e depois colarem lá em cima, que abrirão o sites.

    Feliz Natal a todos e um Próspero ano Novo.

    São os votos sinceros da equipe do MBBAD e da Presidência.

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  8. Caro amigo Juli Velho, tudo o que vc expôs acima é muuito bonito, verdadeiro, concreto juridicamente falando, mas o que interessa é que o STF em uma audiência VERGONHOSA rasgou todos esses argumentos e ainda nos chamou de lixo social. Continuar batendo nessa tecla não vai levar a nada. Temos que buscar uma outra saída para derrubarmos a última votação do STF. Se tivermos que partir para a guerra, que seja...Se tivermos que, mobilizar alguém competente para mover alguma ADIN, que seja. Se tivermos que, chamar a tenção de Órgãos internacionais de defesa do Trabalho e dos Direitos Humanos, que seja. Só nõa podemoa ficar discutindo em redes sociais e não agir. Temos que fazer....Temos que ir a Luta...

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  9. Nobre Amigo Julho Velho!
    Faço das minhas palavras as mesmas do colega Edesio. Porém eu não chamaria de audência vergonhosa e sim de infame e de miscelânea jurídica para justificar a continuidade desse exame imundo , por que inconstitucional eles sabem que é, mas quando ganharam para dar continuidade à galinha dos ovos de ouro?
    Veja o que está acontecendo com os Ministros do Supremo! Que país é esse? A quem Deus prometeu nunca faltou. Eles vão cair como um efeito cascata (dominó) Os podres já estão surgindo.
    Abraços iluminados.
    Scasaes

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  10. Defensores dos exames de "ordem" ou da desordem jurídica, promovidos pela OAB. Quer dizer então, que na opinião, deles, a lei e a ordem pública não interessa, mas sim, e somente, o corporativismo vil e discriminatórios, parcial de alguns artigos do Estatuto da OAB/1994, diretamente ligados ao que tange no art. 8º, inciso, IV, § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB; tem que ser colocado acima do saber jurídico e ordem pública, das Leis Federais e da nossa Constituição Federal de 1988. Começarei, respeitosamente, clarear, a sua mente lhe dizendo que: A luz da nossa Carta Magna Constitucional, Lei maior deste país, onde estão esculpidos os seguintes artigos: O art. 5º, inciso II, diz que; " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
    Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; LEI COMPLEMENTAR, quer dizer então, que na opinião deles, o corporativismo vil do Estatuto da OAB tem que ser colocado acima da Constituição Federal de 1988 onde que o art. 5, inciso II, que diz; " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Continua...

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  11. continuação...

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; Que diz: A LEI COMPLEMENTAR CONSTITUCIONAL nº 9.394/1996(Lei Federal posterior ao estatuto da OAB) - que é quem, só Estado, determina a qualificação no nosso país: Art. 43 – A educação superior tem por finalidade: I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cientifico e do pensamento reflexivo; II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação continua; V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional... Art. 45 - A educação Superior será ministrada em instituição superior, públicas ou privadas, com vários graus de abrangências ou especialização. Art. 48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos por universidades serão por elas próprias registrados... Agora, voltamos a Constituição... que no;
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
    Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
    Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
    Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
    Agora, se os excrementos exames de ordem, estão acima de tudo isso, então no Brasil está existindo um poder paralelo, que está afrontando a soberania Nacional e isso crime contra o Estado.
    Art. 5º - XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Atenciosamente; Bel. Dr. Julio Velho

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  12. Está nota foi vinculada no site da OAB - Prova objetiva do X Exame de Ordem será às 13 horas deste domingo
    Brasília - A prova objetiva (1ª fase) do X Exame de Ordem Unificado, a ser realizada em todo o País neste domingo (28 de abril de 2013), terá início às 13 horas, conforme horário oficial de Brasília, uma hora mais cedo do que ocorreu nas edições anteriores. A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado divulgou comunicado para reforçar junto aos examinandos a alteração no horário das provas (veja aqui). No total, 124.887 candidatos se inscreveram para esta edição do exame.

    Eu fico pasmo, perplexo e hororisado, e sei lá mais o que!!! Ao saber que 124.887 colegas, discriminados, se inscreveram para comungarem com os criminosos "E$ames" de ordem". Isso é um genocidio em massa contra os direitos humanos no Direito no Brasil!!!

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