Aos defensores dos exames de "ordem" ou da desordem jurídica, promovidos pela OAB. Quer dizer então, que na opinião, deles, a lei e a ordem pública não interessa, mas sim, e somente, o corporativismo vil e discriminatórios, parcial de alguns artigos do Estatuto da OAB/1994, diretamente ligados ao que tange no art. 8º, inciso, IV, § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Fede
ral da OAB; tem que ser colocado acima do saber jurídico e ordem pública, das Leis Federais e da nossa Constituição Federal de 1988. Começarei, respeitosamente, clarear, a mente lhes dizendo que: A luz da nossa Carta Magna Constitucional, Lei maior deste país, onde estão esculpidos os seguintes artigos: O art. 5º, inciso II, diz que; " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; LEI COMPLEMENTAR, senhores e senhoras, quer dizer então, que na suas opiniões o corporativismo vil do Estatuto da OAB tem que ser colocado acima da Constituição Federal de 1988 onde que, o art. 5, inciso II, que diz; " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; Que diz: A LEI COMPLEMENTAR CONSTITUCIONAL nº 9.394/1996(Lei Federal posterior ao estatuto da OAB) - que é quem, só Estado, determina a qualificação no nosso país: Art. 43 – A educação superior tem por finalidade: I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cientifico e do pensamento reflexivo; II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação continua; V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional... Art. 45 - A educação Superior será ministrada em instituição superior, públicas ou privadas, com vários graus de abrangências ou especialização. Art. 48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos por universidades serão por elas próprias registrados...
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; LEI COMPLEMENTAR, senhores e senhoras, quer dizer então, que na suas opiniões o corporativismo vil do Estatuto da OAB tem que ser colocado acima da Constituição Federal de 1988 onde que, o art. 5, inciso II, que diz; " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; Que diz: A LEI COMPLEMENTAR CONSTITUCIONAL nº 9.394/1996(Lei Federal posterior ao estatuto da OAB) - que é quem, só Estado, determina a qualificação no nosso país: Art. 43 – A educação superior tem por finalidade: I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cientifico e do pensamento reflexivo; II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação continua; V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional... Art. 45 - A educação Superior será ministrada em instituição superior, públicas ou privadas, com vários graus de abrangências ou especialização. Art. 48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos por universidades serão por elas próprias registrados...
Agora, voltamos a Constituição... que no;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Agora, se os excrementos exames de ordem, estão acima de tudo isso, então no Brasil está existindo um poder paralelo, que está afrontando a soberania Nacional e isso crime contra o Estado.
Art. 5º - XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Agora, se os excrementos exames de ordem, estão acima de tudo isso, então no Brasil está existindo um poder paralelo, que está afrontando a soberania Nacional e isso crime contra o Estado.
Art. 5º - XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Atenciosamente;
Presidente Nacional - Movimento Brasil – MBBAD/RS